Estou muito feliz com a decisão da Justiça de Canela que concedeu o registro com nome de Mia escolhido pelos meus pais.
Vistos etc.
JULIANO CAMILO DE OLIVEIRA e FABIANA DIAS WILLENBRING, qualificados na inicial, postulam seja a Oficial do Registro Civil da Comarca compelida a proceder o registro do nome de sua filha recém-nascida, MIA WILLENBRING DE OLIVEIRA, tendo em vista a injustificada recusa da mesma em fazê-lo.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que opinou favoravelmente.
É o relatório.
DECIDO.
Imperativo o acolhimento da postulação.
O Registrador somente pode se recusar a registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 6.015/73.
Não é o caso dos autos, pois aquele escolhido não exporia a registranda a alguma situação vexatória.
Uma simples consulta ao site de buscas google revela não só a existência desse prenome como também de seu significado.
Ademais, nada impede que a menina, com o passar do tempo, se vier a se sentir vítima do que atualmente se chama de bulling em razão do nome escolhido por seus genitores, busque a alteração de seu antenome.
Assim, acolho o pedido, aos efeitos de autorizar o registro de nascimento da filha dos requerentes com o nome por eles escolhido, ou seja, MIA WILLENBRING DE OLIVEIRA.
Em razão do resultado do feito, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para fins de determinar que a Registradora Civil proceda no imediato registro.
Expeça-se o mandado e arquive-se com baixa.
Sem custas.
Registre-se.
Canela, 21 de setembro de 2011.
Juiz de Direito
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